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Colmeia reitera solicitação de informações e pede novos dados sobre acolhimento em São Carlos

  • colmeiaacolhimento
  • 28 de set. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 1 de out. de 2023



Infelizmente, desde a entrega nas mãos do Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, Sr. Rodolfo Hernane Ometto, em 16/06/23 (link), de solicitação de informações sobre o serviço de acolhimento infantil na cidade (link), não recebemos retorno.


Nossas solicitações se amparam nas seguintes normativas legais:


  • Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece que a publicidade dos atos dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é preceito geral , sendo o sigilo, a exceção;

  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece ser “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [das crianças e adolescentes] (art. 4º) e indispensável [a] participação dos diversos segmentos da sociedade;

  • Decreto 11.074/2022, que estabelece a garantia e a essencialidade da participação da sociedade civil para a garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes, e

  • Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que determina que: “ Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a: [...] VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social e Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas: I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas; [...] III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público.

Solicitamos, então, em 05/09/23, novamente, as seguintes informações e ações (link):


a) o fornecimento do resultado do Edital 027/2023, de 20/04/2023, modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviço de acolhimento institucional e acolhimento familiar – família acolhedora no município de São Carlos;

b) o fornecimento do contrato da administração municipal com a empresa vencedora;

c) a criação e disponibilização online de um website com as informações iniciais e ao longo do prazo de vigência pertinentes a tal contrato, dando a conhecer à sociedade as ações empreendidas pela empresa contratada, o uso das verbas, os resultados das ações etc.;

d) o fornecimento do plano detalhado de ações da empresa contratada quanto

i) ao acolhimento institucional, incluindo as ações que resultarão na garantia de todos, ainda que não somente, os direitos das crianças e adolescentes acolhidos, conforme Art. 94 caput e § 1º: “atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; vestuário e alimentação; cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; escolarização e profissionalização; atividades culturais, esportivas e de lazer; assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças” e

ii) ao acolhimento familiar, incluindo todas as etapas que constituirão o serviço e a qualificação dos membros que comporão as equipes, com cronograma detalhado.


Na mesma data, também solicitamos informações detalhadas sobre o serviço de acolhimento familiar (link), previsto no edital do Pregão Eletrônico nº 027/2023, homologado em 07/07/23, que tinha como objeto “contratação de empresa para prestação de serviço de acolhimento institucional e acolhimento familiar – falimília (sic) acolhedora no município de São Carlos”. Além disso, a Lei Municipal 16597/2013 institui o Serviço de Família Acolhedora e dá outras providências em São Carlos. No entanto, não temos conhecimento sobre sua execução - divulgação, engajamento da sociedade, seleção de famílias, crianças acolhidas.


As informações sobre o serviço de família acolhedora que solicitamos foram:


a) Período de funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar/ em Família Acolhedora (SAF) no município (data de início e documentos de formalização);

b) Períodos em que o SAF ficou/está suspenso (datas e documentos de formalização) e motivos;

c) Composição da equipe responsável pela execução do SAF (nomes e cargos) ao longo de todo o período de funcionamento;

d) Atividades de formação sobre acolhimento familiar de que a equipe responsável pela execução do SAF participou, com dados sobre os docentes / palestrantes, carga horária, certificação;

e) Materiais de divulgação utilizados para a publicidade do Serviço, os links, datas e locais de exibição/ distribuição;

f) Endereço e telefone da sede do Serviço, onde as pessoas interessadas em se cadastrar como família acolhedora são atendidas e locais / links onde eles estão disponíveis para a população;

g) Os seguintes dados sobre o fluxo de seleção e capacitação das famílias:

i) quantidade de famílias interessadas;

ii) quantidade de famílias cadastradas;

iii) métodos de avaliação para cadastramento das famílias

consideradas aptas;

iv) atividades de capacitação das famílias:

■ locais, datas e carga horária dos cursos/encontros;

■ número de participantes;

■ nomes e cargos dos palestrantes/instrutores;

■ materiais informativos distribuídos;

v) quantidade de crianças acolhidas;

vi) quantidade de crianças que voltaram ao convívio da família de origem ou foram encaminhadas para adoção após acolhimento familiar;

h) valores disponibilizados para o SAF desde o início do ano, com detalhamento de alíneas;

i) leis municipais que autorizaram as despesas feitas;

j) valores despendidos no SAF desde a sua implementação com detalhamento (materiais de consumo; serviços; equipamentos etc.).


Esperamos ser atendidas em nossas solicitações, às quais temos direito previsto em lei. E, como temos dito, também nesta ocasião estamos cumprindo nosso dever como sociedade de acompanhar a prestação desse serviço essencial para a vida dos bebês, crianças e adolescentes em situação de acolhimento. Seria lamentável termos que recorrer à Justiça para poder exercer esse direito e esse dever. Mas não nos furtaremos dessa alternativa, se for necessário. A cada dia, a necessidade de saber se os direitos das crianças estão sendo plenamente atendidos é mais premente para nós.


Não basta que estejam alimentadas e frequentem a escola. É preciso que TODAS as suas necessidades humanas sejam atendidas integralmente e com excelência. Porque, para elas, o mínimo não é suficiente - elas merecem o melhor.




 
 
 

1 comentário


valunapadi
29 de set. de 2023

Muito boa essa ação cidadã do projeto Colmeia! Parabéns para vocês! Exigir direitos e deveres é exercer a prática política da democracia. 👩‍👩‍👦‍👦

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